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IN define a forma como os reajustes de planos coletivos devem ser comunicados à ANS
Autor:
ANS
21-07-2006


INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006, DA DIRETORIA


DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS.


 


Define os procedimentos da comunicação
dos reajustes
das contraprestações
pecuniárias dos
planos privados de
assistência suplementar à saúde,

contratados por pessoa jurídica,

independente de sua segmentação e da
data de contratação
, previstos nas
Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN
nº 129, de 19 de maio de 2006
.


 


O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, incisos I , II, e IV, e o art. 65, inciso I, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa N° 81, de 3 de setembro de 2004, e considerando o disposto nas Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN nº 129, ambas de 2006, resolve:


Art 1º Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam os artigos 8º a 10 da Resolução Normativa – RN nº 128, de 2006, e os artigos 7º a 9º da Resolução Normativa nº 129, de 2006, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet , por meio do aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.


§1º O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais freqüentes sobre seu preenchimento e operação, encontram-se disponíveis na página da ANS, endereço eletrônico http://www.ans.gov.br , portal operadoras.


§2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.


Art. 3º O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução deverá seguir as definições constantes de seus Anexos.


Artº 4º Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.


§ 1º Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.


§ 2º O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir a alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.



§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse a data de aniversário do contrato.


§4º Quando da aplicação de reajuste não linear , conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, e na Resolução Normativa nº 63, de 23 de dezembro de 2003, considerando a data de celebração do contrato.


Art. 5º A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:


I - Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;


II - Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;


III - Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida;


IV - Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada; e


V – Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste.


Art. 6º Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunicados que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos respectivos dados.


Parágrafo Único. Para a incorporação de que trata o caput deste artigo, os comunicados deverão ser gerados e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS


DIRETOR





 

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